Em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 33.º — Revisão
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025