O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
27 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
ANEXO I
[referente a alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º]
Espécies a privilegiar em novas plantações
Família
Nome científico
Nome comum
Altingiaceae
Liquidâmbar styraciflua
Liquidâmbar
Aquifoliaceae
Ilex aquifolium
Azevinho
Betulaceae
Alnus glutinosa
Amieiro
Betulaceae
Bétula pubescens Subsp celtibérica
Bétula
Betulaceae
Corylus avellana
Aveleira
Caprifoliaceae
Sambucus nigra
Sabugueiro
Cupressaceae
Cupressus sempervirens
Cipreste
Ericaceae
Árbutos unedo
Medronheiro
Fagaceae
Castanea sativa
Castanheiro
Fagaceae
Laurus nobilis
Loureiro
Fagaceae
Quercus pyrenaica
Carvalho negral
Fagaceae
Quercus rotundifólia
Azinheira
Fagaceae
Quercus róbur
Carvalho - alvarinho
Fagaceae
Quercus suber
Sobreiro
Fagaceae
Quercus faginea
Carvalho português
Lythraceae
Lagerstroemia indica
Resedá ou árvore-de-júpiter
Magnoliaceae
Magnólia grandiflora
Magnólia
Oleaceae
Fraxinus angustifólia
Freixo de-folha-estreita
Oleaceae
Olea europaea
Oliveira
Pinaceae
Cedrus atlantica
Cedro-do-atlas
Rosaceae
Prunus avium
Cerejeira
Rosaceae
Prunus serrulata
Cerejeira de jardim
Tiliaceae
Tília spp
Tília
Ulmaceae
Celtis australis
Lódão bastardo
ANEXO II
[referente a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º]
Normas Técnicas sobre Plantações
1 - Abertura de Covas:
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore, procede-se à abertura da cova de forma manual ou mecânica, com 1 metro de profundidade e 1 metro ou mais de diâmetro.
O fundo e os lados das covas, deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2 - Colocação de Tutores:
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Deve-se ter em atenção, a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua, só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada. Por norma, serão aplicados dois tutores (tutores duplos), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m, de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
3 - Tutoragem:
Após a plantação, serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far-se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor. A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
4 - Plantação:
Na plantação, deve haver o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo, desde o viveiro até ao local da plantação. A árvore será colocada no centro da cova, previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea. Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas de drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes da plantação. As paredes da cova serão verticais, e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial. O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento. As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,15 metros abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova, proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Caso exista possibilidade, será de instalar o sistema de rega gota a gota, e espalhada a camada de “mulch”. Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado, para evitar ferimentos na árvore.
5 - Fertilização:
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas, e depois bem misturados com esta, aquando do enchimento das mesmas.
ANEXO III
(referente ao n.º 3, do artigo 25.º)
Das podas em geral
1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 - Podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou ainda sempre que tal se justifique.
3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços técnicos competentes do município distinguindo-se dois níveis de intervenção:
3.1 - Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
3.1.1 - Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
3.1.2 - Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
3.1.3 - Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
3.1.4 - Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
3.1.5 - Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
3.1.6 - Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
3.1.7 - Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
3.2 - Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
3.2.1 - Ramos malconformados;
3.2.2 - Ramos mal inseridos;
3.2.3 - Revitalização de árvores;
3.2.4. - Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
3.2.5 - Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
3.2.6 - Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por “rebentos ladrões”;
3.2.7 - Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
3.2.8 - Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
4 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente, e a espécie alvo de intervenção.
5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas a talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente e serviços urbanos.
6 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente, à sua sensibilidade, o período de repouso vegetativo.
Localização do corte
7 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras, metódicas, e criteriosas, de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte dos serviços técnicos competentes do município.
9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 centímetros. Os cortes de maiores dimensões, só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação, e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos epicórmicos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
11 - Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
12 - A fiscalização e eventual atuação das operações previstas neste anexo, quando não sejam de iniciativa do Município, incumbida aos serviços técnicos competentes do município, sempre que necessário.
Tipos de Podas
1 - No arvoredo, objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias, e de redução de copa.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização, só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte dos serviços técnicos competentes do município.
3 - A poda de formação, efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas, e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens, não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
Elevação da copa. Adaptado de Michau (1998)
4 - A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
Adaptado de Gilman (1997)
5 - A poda de limpeza consiste na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, malformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos epicórmicos, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, faz-se mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A poda de redução da copa, tem como objetivo, diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito, baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifólia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF, I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da legislação em vigor.
9 - O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas (cicatrizantes), deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
10 - Deve ser realizado a desinfeção e manutenção das ferramentas de modo a evitar propagação de doenças. Este processo de desinfeção do material deve ser automático senão, é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário, antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, deverão ser tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO IV
(referente ao n.º 4, do artigo 25.º)
Material lenhoso proveniente das podas e dos abates
Todo o material proveniente das podas e dos abates de árvores deve ser:
1 - Quando ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm): Ser transformado em estilha para deterioração mecânica de forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais dos espaços verdes.
2 - Quando ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Quando ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm): Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, imperativamente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Macedo de Cavaleiros e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - O material lenhoso pode ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer dos serviços técnicos competentes do município.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO V
(referente ao n.º 4, do artigo 12.º)
Valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
Espécie
Perímetro à altura do peito (a 130 cm do solo) (metros)
Nome científico
Nome comum
Castânea sativa
Castanheiro
5.00
Cedrus atlântica
Cedro do atlas
3.50
Cedrus deodara
Cedro do himalaia
3.50
Celtis australis
Lódão bastardo
3.80
Cupressus lusitânica
Cedro
3.80
Cupressus macrocarpa
Cipreste da califórnia
4.00
Cupressus sempervirens
Cipreste comum
3.00
Eucalyptus globulus
Eucalipto
6.00
Fraxinus angustifólia
Freixo
3.50
Magnólia grandiflora
Magnólia
2.50
Olea Europaea
Oliveira
2.50
Pinus pinaster
Pinheiro bravo
2.50
Pinus pinea
Pinheiro manso
3.50
Platanus spp
Plátano
4.00
Populus sp
Choupo
3.00
Quercus faginea
Carvalho português
2.50
Quercus ilex
Azinheira
3.00
Quercus róbur
Carvalho roble
3.50
Quercus pyrenaica
Carvalho negral
3.00
Quercus suber
Sobreiro
3.50
Taxus baccata
Teixo
2.00
Tilia spp
Tília
2.50
ANEXO VI
(referente ao n.º 8, do artigo 27.º)
Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos
1 - Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento, relativos à segurança e preservação de infraestruturas. Os abates, deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte, e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
2 - O abate, deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro, e de cima para baixo, e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais. Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar -se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco. Quando haja perigo de provocar danos, designadamente, em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
3 - Do nivelamento e desvitalização de cepos, a remoção da árvore inclui também, a remoção/ rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual, dependendo das estruturas envolventes. A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar, ou com infraestruturas enterradas. Caso haja qualquer possibilidade de provocar danos, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo, e cobrir o cepo com terra vegetal, e aplicar herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
4 - Os cepos, deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade, sempre que constituam obstáculo à circulação, e deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar, não deverão ser deixados resíduos no terreno passível de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos anteriormente, devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
319011772