O presente regulamento não se aplica:
- a)Às árvores existentes em pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
- c)Em situações de emergências, relativamente a arvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção sobrescrito por esses serviços e pelos serviços técnicos com os espaços verdes do município.