- 1 -Qualquer intervenção a realizar (e.g. ação de abate, poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, IP).
- 2 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 3 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.
Artigo 8.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025