- 1 -A CIM-TS é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
- 2 -A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:
- a)Tipo de estrutura - Mista;
- b)Número máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma) - Departamento de Administração Geral cujas atribuições são estabelecidas no artigo 11.º;
- c)Número máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º, todos sem direito a despesas de representação - 10 (dez);
- d)Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.
- e)Número máximo de equipas de projeto, liderada por um Coordenador de Projeto - 8 (oito);
- f)Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório do Coordenador de equipa de projeto equipara-se à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos de decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, em momento contemporâneo ao despacho de criação da equipa de projeto;
- g)Em cada Brigada de Sapadores florestais da CIM do Tâmega e Sousa, poderá existir 1 (um) Coordenador Operacional, que compete assegurar a coordenação operacional da respetiva brigada, sem prejuízo da chefia da brigada e da orientação técnica legalmente cometidas ao respetivo chefe de brigada;
- h)Número máximo de funções de Coordenação Operacional afetas às Brigadas de Sapadores Florestais - correspondente ao número de brigadas de sapadores florestais da CIM-TS em funcionamento, sendo afeto 1 (um) Coordenador Operacional a cada brigada;
- i)Cada Coordenador Operacional é designado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de entre trabalhadores integrados nas Brigadas de Sapadores Florestais da CIM do Tâmega e Sousa;
- j)O estatuto remuneratório do Coordenador Operacional equipara-se, para efeitos remuneratórios, ao da categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, à 1.ª posição remuneratória, nível 8, sem direito a despesas de representação.
- 3 -As equipas multidisciplinares e equipas de projeto são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados no n.º 2, nos termos da alínea a), b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 4 -Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa Multidisciplinar a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau para efeitos do respetivo estatuto remuneratório.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, serviços informais.
- 6 -As equipas multidisciplinares dependerão hierarquicamente do Departamento de Administração Geral e este, por sua vez, do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 7 -As equipas de projeto dependerão hierarquicamente da equipa multidisciplinar indicada no despacho de criação pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 8 -A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 2 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 9 -Ao dirigente da unidade orgânica nuclear serão abonadas despesas de representação.
Artigo 9.º — Estrutura dos serviços intermunicipais
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026