- 1 -A entidade referenciadora pode solicitar, sempre que necessário, o acompanhamento de um voluntário ou técnico da respetiva instituição. Deve, para este efeito, requerer o pedido ao solicitar o serviço de transporte.
- 2 -O apoio de um técnico ou voluntário de entidade referenciadora ficará dependente de avaliação, em função do número de vagas existentes no transporte e da disponibilidade de um voluntário para o efeito.
Artigo 9.º — Serviços Complementares
Vigente desde: 10/07/2020
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