- 1 -Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.
- 2 -Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com caráter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
- 3 -A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
- 4 -Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente selado.
- 6 -Excetuam-se do ponto anterior os casos é que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.
Artigo 18.º — Renovação dos documentos
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024