Aprova a 6.ª alteração ao Regulamento da Feira Anual de Outubro ― Feirantes.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira Anual de Outubro, promovida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:
Local e período de funcionamento
Gestão
A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela CMVFX.
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
Terrados
Divulgação
Apresentação de candidaturas
Instrução das candidaturas
Seleção das candidaturas
Atribuição dos lugares
Espaços não sujeitos a sorteio
Cauções
Tasquinhas
1) O número de solicitações exceder o limite de espaços disponíveis;
2) As entidades candidatas não tenham tido lugar atribuído no ano anterior;
3) Havendo lugares disponíveis, existam ainda entidades candidatas às quais tenha sido atribuído lugar no ano anterior.
Exclusão de candidaturas
Inscrição dos candidatos selecionados
Direito de ocupação
Prazo para a ocupação
Desistência da participação
Distribuição e disponibilização dos lugares
Feirantes participantes
Intransmissibilidade do direito de ocupação
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da FAO, salvo autorização requerida por escrito à Comissão com a necessária antecedência.
Conluio
Deveres dos feirantes
Danos existentes no lugar a ocupar
No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deve comunicá-los de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.
Viaturas
Água
Energia elétrica
1 - O estabelecimento de iluminação elétrica nos corredores de circulação do Parque Urbano de Vila Franca de Xira é da responsabilidade da CMVFX.
2 - O fornecimento de energia elétrica é também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, e para os quais deve o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (Comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela Entidade Reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.
3 - A contratação referida no número anterior não pode, em caso algum, respetivamente, ser inferior ou ultrapassar os valores mínimos ou máximos, disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração e contidos nos seguintes intervalos:
Lote
Valores [kva]
Mínimo
Máximo
A
41,41
82,8
B
41,41
69
C
41,41
69
4 - Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), tendo o mesmo de ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído em local que não cause perturbação e/ou que seja inadequado em termos estéticos.
5 - Cada feirante deve:
a) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico necessário e adequado com ligação(ões), tanto quanto possível não seccionada(s), ao seu quadro elétrico;
b) Este quadro deve ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos Serviços Técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;
c) Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.
6 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante são objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, e a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
7 - Aquando do pedido de vistoria deve ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por um Técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).
8 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 6 deste artigo, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.
9 - A CMVFX declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:
a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;
b) Variações de tensão originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
Som
Proteção contra incêndios
Exposição de produtos
Atividades e iniciativas de promoção
Limpeza e conservação
Desocupação do recinto
Contraordenações e coimas
Sanções
Processo de contraordenação
Responsabilidade por danos
Fiscalização
Alteração da legislação
Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas devem sê-lo para o novo diploma legal.
Casos omissos
Compete à Comissão apreciar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento cuja competência não esteja atribuída por lei à CMVFX.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.
2 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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