- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por conluio, todas e quaisquer circunstâncias que resultem numa combinação entre dois ou mais feirantes para prejudicar outrem.
- 2 -Em caso algum é admitido conluio entre os feirantes.
- 3 -Havendo suspeitas de conluio, cabe à Comissão analisar os factos, as circunstâncias e demais elementos comprovativos da mesma, designadamente testemunhas, ações e omissões dos feirantes antes, durante e após o decurso do evento.
Artigo 22.º — Conluio
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025