- 1 -A oferta de equipamentos ou serviços deve ser efetuada unicamente dentro dos limites do lugar atribuído, cabendo ao feirante deixar um espaço livre cujos limites mínimos se encontram definidos na Planta de Implantação da FAO entre lugares distintos de modo a garantir a segurança, a visibilidade e sem perturbar a circulação dos compradores ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.
- 2 -Não é permitida a colocação, ainda que nos limites do espaço atribuído, a mais do que um equipamento.
- 3 -Os lugares devem permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais, previamente autorizados pela Comissão.
- 4 -A CMVFX reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local e ainda painéis de valorização do evento no interior do recinto.
- 5 -Sem prejuízo de todos os condicionalismos a que obedece a montagem e utilização dos equipamentos, os mesmos devem ter ligação à terra.
- 6 -Relativamente ao exposto no número anterior, a CMVFX não se responsabiliza por quaisquer acidentes ou incidentes resultantes do incumprimento do estabelecido ou da inadequada utilização dos referidos equipamentos de diversão.
Artigo 30.º — Exposição e segurança dos equipamentos
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025