- 1 -Pelo incumprimento do disposto no artigo 1.º do edital podem ser aplicadas sanções, designadamente a não participação na FAO pelo período de um ou dois anos, consoante a gravidade, podendo, caso se verifique a reiteração do incumprimento, ser impedido de permanecer no lugar atribuído, ainda que no decurso do evento.
- 2 -Em caso de desistência da participação sem fundamento plausível comunicado à Comissão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a quem compete avaliar e justificar, os feirantes ficam impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.
- 3 -Concluindo a Comissão pela existência de conluio entre um ou mais feirantes, nos termos do disposto no artigo 22.º, ficam estes impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.
- 4 -Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos bens a favor da CMVFX, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;
- b)A interdição do direito de participação na FAO pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função, ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante, ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025