- 1 -Para efeitos de atribuição dos apoios pecuniários eventuais a que se refere o presente Regulamento, o cálculo do rendimento mensal per capita do indivíduo ou agregados familiares é apurado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RAF - D)/N
sendo:
Rpc - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo;
RAF - rendimento mensal líquido do indivíduo ou agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado identificados no n.º 13 do artigo 3.º do presente regulamento, à data da solicitação do apoio.
D - Despesas mensais fixas do indivíduo ou agregado familiar elencadas no n.º 11 do artigo 3.º do presente Regulamento, sendo que não são contabilizadas as despesas financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal de Caminha ou outras entidades.
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
- 2 -Sempre que um membro do agregado familiar, sendo maior, não apresente rendimentos e não faça prova de que se encontra desempregado, incapacitado para o trabalho, reformado por velhice ou invalidez, ou frequentando o ensino secundário ou superior, presumir-se-á que aufere rendimento equivalente ao IAS em vigor.
Artigo 33.º — Cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023