- 1 -Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
- 2 -Na falta de resposta no prazo de 90 dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 37.º — Consulta a Outras Entidades
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023