- 1 -Aos utilizadores domésticos aplica-se a tarifa fixa de gestão de resíduos expressa em euros, por cada 30 dias.
- 2 -A tarifa fixa de gestão de resíduos para utilizadores não-domésticos, expressa em euros por cada 30 dias, deve apresentar valor superior à tarifa fixa para utilizadores domésticos.
- 3 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes, provenientes de habitações e, ou outras construções inseridas na malha urbana.
- 4 -As tarifas previstas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis a prédios e, ou frações que tenham um único contrato de água agrícola/agropecuária e que tenham produção de resíduos, sejam, verdes, ou monstros, ou indiferenciados.
- 5 -O disposto no número anterior exclui-se para os casos de terrenos totalmente agrícolas e isentos de qualquer tipo de edificação de apoio, sendo que se considera para este efeito, edificações a título permanente com áreas superiores a 10 m2.
Artigo 113.º — Tarifa fixa de gestão de resíduos
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020