- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação, no mesmo prédio, de um segundo contador, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, que, para todos os efeitos, será considerado como novo contrato, ao qual são aplicáveis as tarifas lhe inerentes, desde a data do início da respetiva vigência.
- 2 -Apara os efeitos do número anterior só serão aceites os casos de águas de consumo estritamente agrícola/agropecuária, em que o utilizador tem parcela de terreno rústico, com área superior a 2000 m2, com atividade agrícola/agropecuária devidamente registada nas finanças e sem qualquer edificação.
- 3 -O previsto no número anterior deverá ser comprovado anualmente, sob pena de caducidade do contrato do fornecimento da água em causa.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, caso se detete uso indevido da água em questão, ao utilizador deixará de poder beneficiar deste tarifário, sendo lhe aplicável os valores do tarifário mais oneroso.
Artigo 117.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020