- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS do titular do contrato e ainda apresentar os seguintes documentos:
- a)Cópia de uma das seguintes prestações sociais, nos casos do tarifário social:
- i)Complemento solidário para idoso;
- ii)Pensão social de invalidez;
- iii)Rendimento social de inserção
- iv)Subsídio social de desemprego
- v)1.º Escalão de abono de família
- b)Cópia da declaração de titular pensionista, que comprove que o rendimento não ultrapassa o valor do salário mínimo da Região Autónoma dos Açores, nos casos do tarifário para idosos e pessoas com deficiência;
- c)Cópia de todos os rendimentos do agregado familiar;
- d)Cópia de declaração médica do/s elemento/s do agregado familiar(es) portador(es) de deficiência ou incapacidade motora superior a 60 %, através de declaração médica.
- a)Cópia de uma das seguintes prestações sociais, nos casos do tarifário social:
- 2 -Os requerentes e titulares dos contratos deverão ainda apresentar documento que os legitime a realizar contrato e seu nome, tais como:
- a)Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação equivalente;
- b)Certidão permanente, ou escritura, ou contrato de arrendamento, ou outro que legitime o direito de uso do prédio;
- c)Alvará de construção, de utilização, ou comprovativo de comunicação prévia, ou outro, que demonstre a legalidade do uso de construção;
- 3 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
- a)Cópia dos respetivos estatutos;
- b)Documento de identificação dos representantes estatutários que assinarão em seu nome, tais como:
- i)Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação equivalente;
- ii)Certidão permanente, escritura, contrato de arrendamento, ou outro documento de legitimidade sobre o imóvel;
- iii)Alvará de construção, de utilização, ou comprovativo de comunicação prévia, ou outro, que demonstre a legalidade do uso de construção.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 120.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 13/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020