Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Conceitos e definições estabelecidos no presente Regulamento:
- 1 -«Acessórios», peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- 2 -«Água destinada ao consumo humano»:
- a)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- b)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
- 3 -«Águas Pluviais», águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
- 4 -«Águas Residuais Domésticas», águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
- 5 -«Águas Residuais Industriais», águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais.
- 6 -«Águas Residuais Urbanas», águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais.
- 7 -«Avarias», ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
- a)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- b)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
- c)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- d)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- 8 -«Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas.
- 9 -«Armazenagem», deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
- 10 -«Aterro», instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.
- 11 -«Área predominantemente rural», freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas.
- 12 -«Boca-de-incêndio», equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio.
- 13 -«Canalização», conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos.
- 14 -«Câmara de ramal de ligação», dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível.
- 15 -«Caudal», consoante o âmbito de aplicação, o volume de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo.
- 16 -«Caudal Permanente (Q3)», caudal máximo, em m3/hora, ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente.
- 17 -«Coletor», tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais.
- 18 -«Consumidor», utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.
- 19 -«Contador ou Medidor de Caudal», dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de água residual produzida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados.
- 20 -«Contrato», documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.
- 21 -«Deposição», acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos.
- 22 -«Deposição indiferenciada», deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção.
- 23 -«Deposição seletiva», deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico.
- 24 -«Diâmetro Nominal», designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
- 25 -«Ecocentro», centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;.
- 26 -«Ecoponto», conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.
- 27 -«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.
- 28 -«Estação de transferência», instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
- 29 -«Estação de triagem», instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.
- 30 -«Estrutura tarifária», conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.
- 31 -«Fossa séptica», tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica.
- 32 -«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor.
- 33 -«Hidrantes», conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água.
- 34 -«Inspeção», atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.
- 35 -«Lamas», mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais.
- 36 -«Local de consumo», espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo.
- 37 -«Marco de água», equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.
- 38 -«Pressão de serviço», pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.
- 39 -«Pré-tratamento das águas residuais», processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem.
- 40 -«Prevenção», medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
- a)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- b)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
- c)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- 41 -«Produtor de resíduos», qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos.
- 42 -«Ramal de ligação de água», troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.
- 43 -«Ramal de ligação de águas residuais», troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor.
- 44 -«Reabilitação», trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.
- 45 -«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
- 46 -«Recolha», coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.
- 47 -«Recolha indiferenciada», recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.
- 48 -«Recolha seletiva», recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico.
- 49 -«Remoção», conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.
- 50 -«Renovação», qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.
- 51 -«Reparação», intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.
- 52 -«Reservatórios Prediais», unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.
- 53 -«Reservatórios Públicos», unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora.
- 54 -«Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.
- 55 -«Resíduo de construção e demolição (RCD)», resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações.
- 56 -«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)», equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado.
- 57 -«Resíduo urbano (RU)», resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- a)«Resíduo verde», resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- b)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial», resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- c)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial», resíduo produzido por uma única Entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- d)«Resíduo volumoso», objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- e)«REEE proveniente de particulares», REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, indústrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
- f)«Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- g)«Resíduo hospitalar não perigoso», resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- 58 -«Resíduo urbano de grandes produtores», resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
- 59 -«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.
- 60 -«Serviço», exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU.
- 61 -«Serviços auxiliares», serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica.
- 62 -«Sistema de distribuição predial», canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.
- 63 -«Sistema de drenagem predial», conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública.
- 64 -«Sistema separativo», sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final.
- 65 -«Sistema público de abastecimento de água», sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.
- 66 -«Sistema público de drenagem de águas residuais», sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.
- 67 -«Substituição», substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
- 68 -«Tarifário», conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço.
- 69 -«Tarifa fixa», valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, invariável em função da quantidade faturada.
- 70 -«Tarifa variável», valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal.
- 71 -«Titular do contrato», qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.
- 72 -«Torneira de corte ao prédio», válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.
- 73 -«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.
- 74 -«Utilizador doméstico», aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.
- 75 -«Utilizador não-doméstico», aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- 76 -«Utilizador final», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
- 77 -«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 59.º)
Valores limite de emissão
Os valores limite de emissão definidos pela CMRG em função das características dos efluentes industriais e do esquema de tratamento adotado, são os seguintes:
pH: 6,0 - 9,0
Temperatura: 14.ºC - 27.ºC
CQO: 500 mg/l
CBO5: 300 mg/l
SST: 250 mg/l
O.G.: 50 mg/l
Azoto total: 50 mg/l
Fósforo total: 15 mg/l
ANEXO III
(a que se refere o artigo 87.º)
Dimensionamento do equipamento de deposição
(ver documento original)
Recolha e transporte gratuito de resíduos urbanos volumosos
Resíduos Urbanos Volumosos até 1100L
Exemplos:
Conjunto de 3 sofás (2 sofás de um lugar,1 sofá de três lugares)
Conjunto de 2 frigoríficos (cujo a soma destes 2 RUV não ultrapasse os 1100 L)
Conjunto de 1 frigorífico e 2 televisores (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)
Conjunto de 3 máquinas de lavar/secar (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)
Conjunto de 3 colchões (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)
Conjunto de 2 portas e 3 janelas (cujo a soma deste 5 RUV não ultrapasse os 1100 L)
1 Roupeiro (cujo a soma deste RUV não ultrapasse os 1100 L)
313341278