- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição, ou estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água previsto no número anterior é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 3 -Nos casos em que se registe consumo de água, que não tenha sido para efeitos de combate a incêndio, será emitida fatura à entidade responsável pelo prédio.
Artigo 41.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020