- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios, quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários, ligados à rede pública de abastecimento de água, é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 43.º — Medição por contadores
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020