- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, permitindo o trabalho regular de substituição, ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
- 2 -Os nichos deverão ser executados no limite exterior da propriedade a confinar com a via pública, com dimensões mínimas de 0, 50 m de largura, por 0,40 m de altura e pelo menos 0,20 m de profundidade.
- 3 -A porta do nicho deverá ser munida de fechadura universal por forma a facilitar as operações de leitura e de manutenção do contador.
- 4 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada, ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 5 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 6 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.
- 7 -A Entidade Gestora pode fixar um prazo para a execução de obras de instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.
- 8 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º
- 9 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 45.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020