- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do titular do contrato, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, danos, ou quaisquer outras ocorrências.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o titular do contrato e o utilizador respondem solidariamente por todos os danos, deterioração, ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o titular do contrato e o utilizador respondem ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 47.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020