- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência, ou não, de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade, nos termos do cumprimento das normas legais em vigor.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos.
- 4 -O termo de responsabilidade, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
Artigo 70.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020