- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras consecutivas, de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 79.º — Leituras
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020