- 1 -O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:
- a)Câmaras Municipais;
- b)Juntas de Freguesia;
- c)Órgãos de Polícia Criminal;
- d)Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários;
- e)Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- f)Serviços Municipais de Proteção Civil;
- g)Instituições Públicas de Saúde;
- h)Grupos que, pela sua índole, se constituam informalmente, como sejam as comissões de festas, sendo-lhes, porém, aplicável o previsto nos artigos 13.º a 16.º do presente regulamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 23/06/2022
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Em vigor desde 23/06/2022