- 1 -Os candidatos a bolseiros são anualmente selecionados entre os estudantes colocados no ensino superior em Portugal que sejam nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e residam em cidades ou regiões autónomas desses países, cujos municípios ou governos regionais tenham estabelecido acordos de geminação ou protocolos de cooperação para a atribuição de bolsas de estudo com o Município de Oeiras.
- 2 -A seleção prevista no número anterior obedece às regras definidas no âmbito de aplicação do presente regulamento.
- 3 -Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser nacional de País Africano de Língua Oficial Portuguesa e residir em concelho ou região autónoma com protocolo de colaboração ou acordo de geminação em vigor com o Município de Oeiras;
- b)Estar autorizado a permanecer em território nacional pelo Estado Português;
- c)Ter idade igual ou inferior a 30 anos, salvo situações excecionais, sujeitas a aceitação pelo Município de Oeiras;
- d)Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que pretende ingressar;
- e)Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 4 -Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea e) do n.º 3 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da referida situação.
- 5 -Não se podem candidatar à bolsa de estudo prevista no presente regulamento mais que um elemento do mesmo agregado familiar.
- 6 -Compete aos serviços da área da educação do Município de Oeiras exigir a apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das condições previstas no presente artigo, os quais devem ser emitidos pela entidade responsável pela seleção dos candidatos.
- 7 -É da responsabilidade das entidades previstas no n.º 1 e dos estudantes selecionados a regularização da permanência destes em território nacional, bem como junto da instituição de ensino superior em que aquele foi colocado.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019