- 1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
- 2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
- 3 -Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.
Artigo 15.º — Pagamento de preparos
Vigente desde: 24/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2022