- 1 -A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/representante legal ou encarregado de educação.
- 2 -É proibida a permanência na creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, entre outros.
- 3 -No caso de se detetar a presença de parasitas, designadamente, piolhos, lêndeas ou lombrigas, todos os pais, representante legal ou encarregados de educação da sala em que esta situação ocorra, serão informados para efeitos de prevenção, sendo, ainda, solicitado aos pais, representante legal ou encarregados de educação das crianças em que tenham sido detetados a presença destes parasitas, que as venham buscar, apelando que procedam à sua desparasitação.
- 4 -As crianças não poderão frequentar a creche até que a situação de pediculose ou de Ascaridíase (nome vernacular lombriga) seja resolvida.
- 5 -Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da respetiva prescrição médica.
- 6 -Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.
- 7 -Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (Paracetamol), de modo a evitar que a febre continue a subir, sendo comunicada aos pais/representante legal ou encarregados de educação a respetiva administração, se possível antecipadamente, sendo que os mesmos deverão ir buscar a criança de imediato.
- 8 -Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal ou encarregado de educação, consoante análise da situação, poderá proceder -se ao isolamento da criança.
- 9 -Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/representante legal ou encarregado de educação informar a creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.
- 10 -Os pais, representante legal ou encarregados de educação devem informar a creche de todas as situações anómalas que possam ter detetado na criança em casa.
- 11 -No caso de a criança ter habitualmente convulsões febris/ataque de epilepsia, os pais/representante legal ou encarregados de educação, devem informar a responsável de sala e entregar declaração médica com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias.
- 12 -Em caso de falta por doença, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem avisar sempre telefonicamente ou pessoalmente, a creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.
- 13 -Em caso de doença contagiosa, a criança só poderá regressar à creche, mediante a apresentação de declaração médica que comprove a inexistência de qualquer perigo de contágio.
- 14 -Em caso de ocorrências/acidentes e ou doenças, serão prestados à criança os primeiros socorros necessários de acordo com os procedimentos internos da creche:
- a)Em caso de acidente a criança será transportada de imediato ao hospital ou centro de saúde em viatura médica, devidamente acompanhada por um elemento da creche e, simultaneamente, esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, que deverão dirigir -se ao local de assistência, ficando a criança, a partir desse momento, à sua inteira responsabilidade;
- b)Em caso de sintomatologias como: febre alta, diarreia, vómitos, entre outros, será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, a fim de com a maior brevidade possível retirarem a criança da creche e providenciarem as diligências que considerem necessárias e mais adequadas. Se constar no processo individual da criança a autorização de administração de paracetamol, será administrada à criança a dosagem indicada. Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal, poderá proceder-se ao isolamento da criança.
- c)Em caso de outro tipo de ocorrência, tais como arranhões, dentadas, dejeção mole, entre outros, será atempadamente transmitida aos pais, representante legal ou encarregados de educação.
Artigo 21.º — Cuidados de Saúde
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025