- 1 -A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
- 2 -A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:
- a)A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;
- b)A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,
- c)O não cumprimento dos objetivos previstos; ou
- d)A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.
- 3 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.
Artigo 12.º — Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017