- 1 -Em caso de falta previsível, relativamente às Atividades de Animação e Apoio à família:
- a)A comunicação da falta deverá ser efetuada até ao dia anterior.
- b)Em caso de falta imprevisível devido a doença ou acidente da criança, esta deverá ser devidamente comprovada com declaração médica, sob pena de não haver redução da mensalidade.
- 2 -Em caso de falta previsível, relativamente ao Serviço de Refeições:
- a)A desmarcação das refeições deverá ser efetuada no dia anterior à refeição.
- b)Se a falta for de carácter imprevisível, a desmarcação deverá ser efetuada no próprio dia, até às 9:30h, telefónica ou presencialmente.
- c)As refeições marcadas e não consumidas serão pagas se os Encarregados de Educação não as desmarcarem ou não avisarem o estabelecimento de ensino conforme estabelecido no número anterior.
- d)Os Encarregados de Educação dos alunos e crianças posicionados no Escalão A e B que não comuniquem a desistência da refeição poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.
Artigo 28.º — Faltas
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022