- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a utilização de fossas sépticas só é possível em locais em que não se encontre disponível o sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais em que se encontre disponível o sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, devem ser desativadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em funcionamento do sistema.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 4 -A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de águas residuais.
Artigo 36.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020