- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;
- b)Águas pluviais;
- c)Águas de circuitos de refrigeração;
- d)Águas de processo não poluídas;
- e)Quaisquer outras águas não poluídas, designadamente nascentes;
- f)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;
- g)Águas residuais previamente diluídas;
- h)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- i)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas caraterísticas;
- j)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- k)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- l)Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento;
- m)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 6,0 ou superiores 9,0;
- n)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem;
- o)Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas, como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
- p)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- q)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter;
- r)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO42-;
- s)Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, exceto os que sejam objeto de autorização específica;
- t)Águas residuais que não cumpram os valores máximos admissíveis (VMA) constantes do Anexo III apenso a esta informação, aferidos a montante de qualquer mistura com os restantes caudais de águas residual do sistema público de drenagem.
- 2 -Pode a Entidade Gestora autorizar a descarga no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas de águas residuais industriais com temperaturas superiores a 30ºC, mas inferiores a 65ºC, nos casos em que a temperatura das águas residuais afluentes à ETAR, responsável pelo tratamento das residuais produzidas pela unidade industrial, não excedam os 30ºC, estabelecendo um novo limite para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As águas residuais industriais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo III deste Regulamento, excedam os VMA nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 4 -Os VMA fixados no Anexo III reportam-se à descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, a montante da mistura com os restantes caudais águas residuais do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 5 -As águas residuais industriais ou a sua mistura com águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão se objeto de testes de ecotoxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.
- 6 -Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais, nem admissível a misturas destas com águas pluviais.
- 7 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
Artigo 45.º — Condicionamentos
Vigente desde: 15/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020