- 1 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, e em laboratório acreditados para todas as determinações analíticas ou subcontratados a laboratório acreditado todas as determinações para as quais não possua acreditação, ou, na sua impossibilidade, a outro previamente acordado com a Entidade Gestora.
- 2 -Na impossibilidade de proceder conforme o número anterior serão utilizados os referenciais estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo vir a ser acordado o método entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.
- 3 -Para ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas (NP), deverão ser seguidas as normas específicas (EN) (ISO) para a toxicidade aguda e para a toxicidade crónica.
- 4 -Os parâmetros a analisar constantes da autorização ou autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem serão os a considerar para os efeitos no disposto no artigo 52.º e nas ações de fiscalização previstas no artigo 53.º
Artigo 55.º — Análises
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020