- 1 -No loteamento a que se reporta este regulamento não será admitida a instalação de indústrias consideradas poluentes, e, desde logo, as do tipo 1 definidas no artigo 11.º, n.º 2 do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01/08.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal a decisão final sobre a natureza poluente ou não das indústrias não expressamente designadas no número anterior para efeitos de admissão ou exclusão ao concurso.
Artigo 3.º — Indústrias Admitidas
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023