- 1 -Os adquirentes dos lotes de terreno a que se refere o presente regulamento, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)A construir as instalações industriais de harmonia com o Plano Diretor Municipal, projeto de loteamento aprovado, regulamento geral das edificações urbanas e pelas demais normas legais aplicáveis à construção;
- b)A exercer a atividade no respeito pelas normas legais disciplinadoras estabelecidas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01/08;
- c)A apresentar o pedido de licenciamento da atividade industrial, devidamente instruído, dependendo do tipo de indústria, no Ministério da Economia ou na Câmara Municipal, quando for o caso, no prazo de 6 meses contados da data da outorga da respetiva escritura de aquisição do lote;
- d)A apresentar a comunicação prévia ou o licenciamento, devidamente instruídos, das obras de edificação na Câmara Municipal, no prazo de 9 meses contados da data referida na alínea anterior;
- e)A apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, os elementos que venham a ser solicitados pelas entidades competentes no âmbito da apreciação dos pedidos previstos nas alíneas c) e d);
- f)A dar início à construção das respetivas instalações no prazo de 6 meses contados da data da admissão da comunicação prévia referida na alínea d) e a concluí-las no prazo máximo de 2 anos contados da mesma data;
- g)A fixar a sede social em Arouca, pelo menos desde o início da laboração e a mantê-la aí enquanto esta durar;
- h)E a não utilizar as instalações para outra atividade industrial ou fins diferentes daqueles para que foram inicialmente autorizados sem nova autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, os prazos fixados nas alíneas do número anterior podem ser prorrogados, a requerimento dos interessados, por períodos certos e determinados.
- 3 -Durante o prazo de 5 anos contados da data da celebração da escritura, os lotes de terreno, bem como os edifícios neles construídos, não poderão ser alienados entre vivos, arrendados ou onerados, nem tão pouco poderá ser cedido o seu gozo a qualquer título, exceto se a alienação, arrendamento ou cedência for feita a favor de sociedade por quotas, legalmente constituída, na qual o adquirente seja sócio com mais de 50 % do capital social.
§ 1.º - É contudo permitida a constituição de hipoteca sobre o lote para garantia de financiamento à construção do edifício e equipamento a instalar quando obtido junto de instituições de crédito.
§ 2.º - O ónus de inalienabilidade, não oneração e não cedência do gozo do lote, com a exceção consignada no parágrafo antecedente, bem como as condições mencionadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º deverão constar da escritura de alienação desse lote ao arrematante, devendo este fazer prova do registo dos mesmos na Conservatória do Registo Predial, no prazo de 90 dias contados da data da escritura.
Artigo 6.º — Condições de Venda
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023