- 1 -Os adjudicatários dos lotes de terreno depositarão nos cofres da Câmara Municipal, mediante guia a solicitar na Divisão de Expediente Geral e Recursos Humanos, importância correspondente a 10 % do valor da adjudicação, até às 16 horas e 30 minutos do primeiro dia útil que se seguir ao da hasta pública.
§ único - Se o depósito não for efetuado dentro do prazo fixado considerar-se-á, desde logo, a adjudicação sem efeito, ficando o adjudicatário obrigado a pagar à Câmara, a título de cláusula penal, valor igual ao da importância que deveria depositar.
- 2 -O pagamento dos restantes 90 % será efetuado nos termos seguintes:
40 % no prazo de 30 dias contados da data da hasta pública;
50 % na data da celebração da escritura;
§ único - A falta de pagamento dentro dos prazos estabelecidos implica a imediata resolução da alienação, ficando ainda o adjudicatário obrigado a pagar à Câmara Municipal, também a título de cláusula penal, importância igual à referida no § único do número precedente.
- 3 -Sem prejuízo das indemnizações devidas nos termos dos números anteriores, a Câmara poderá porém, sempre que circunstâncias excecionais, por ela aceites, o justifiquem, conceder por uma única vez, um novo prazo, para pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data do vencimento de cada uma delas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara notificará os interessados, por via postal com aviso de receção, para, querendo, procederem ao pagamento da prestação em falta no prazo máximo de 15 dias contados da data da receção do respetivo ofício.
Artigo 9.º — Pagamentos
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023