As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de cedência de materiais e concluídas no prazo máximo de seis meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Execução das obras
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017