- 1 -Os operadores económicos e pessoal ao seu serviço, são obrigados a estar devidamente identificados através de documento de identificação emitido pelo Município de Palmela, durante a sua permanência nos mercados municipais.
- 2 -O documento de identificação é emitido pelo Município de Palmela e é pessoal e intransmissível.
- 3 -A emissão do documento de identificação é requerida pelo titular da respetiva licença.
- 4 -No caso da emissão de documento de identificação para pessoal ao serviço nos espaços de venda que não seja o operador económico, o mesmo será revalidado a cada 3 meses, mantendo-se os pressupostos que originaram a sua atribuição.
- 5 -O pessoal autorizado ao serviço nos espaços de venda, está limitado individualmente ao respetivo espaço de venda.
Artigo 12.º — Documento de Identificação
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024