- 1 -O Município de Palmela, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços de venda, com vista ao cumprimento das normas de higiene e segurança ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
- 2 -As obras referidas no número anterior serão pelo operador económico, integralmente custeadas.
- 3 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
- 4 -Caso o operador económico, não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Palmela pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta aos mesmos.
Artigo 22.º — Intimação Para a Realização de Obras
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024