- 1 -Com a atribuição da licença nos termos do artigo 10.º, será devido pelo operador, a título de caução, o pagamento de valor correspondente a 3 rendas, o qual será devolvido no fim do direito de ocupação caso o espaço de venda seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue.
- 2 -A utilização da caução pelo Município de Palmela, no caso do espaço não ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, não desresponsabiliza o operador da obrigação de ressarcimento pelos prejuízos que excedam o montante inicialmente entregue.
Artigo 27.º — Caução e Garantia
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024