Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na redação em vigor.
Artigo 33.º — Afixação de Preços
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024