- 1 -A área de cargas e descargas é gerida integralmente pelo Município do Palmela, sendo o seu acesso efetuado pela zona devidamente identificada em cada mercado municipal, devendo a sua utilização ser exercida fora do período em que o mercado municipal se encontra em funcionamento.
- 2 -O planeamento do horário de realização de cargas e descargas será definido pelo Município de Palmela.
- 3 -O Município de Palmela reserva-se no direito de emitir orientações de serviço referentes à gestão da área de cargas e descargas.
Artigo 38.º — Área de Cargas e Descargas
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024