- 1 -A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade do operador económico, a quem compete mantê-los limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
- 2 -O operador económico é obrigado a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento do espaço de venda, dentro do período estipulado nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.º — Limpeza
Vigente desde: 22/05/2024
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