- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Palmela;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;
- d)Encerramento do espaço de venda por um período até 2 anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A licença poderá ser extinta caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização e de segurança.
- 3 -A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade nos mercados municipais por um período de 10 anos.
- 4 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 51.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024