- 1 -O presente regulamento estabelece os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais (Ordem), condição necessária para a atribuição e uso do título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor de atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
- 3 -O uso do título profissional de assistente social só pode ser usado por quem esteja inscrito na Ordem.
- 4 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual e na do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026