- 1 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção;
- b)Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção penal ou a outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
- 2 -O cancelamento da inscrição na Ordem, nos termos previstos no Estatuto, cessa o dever de pagamento de quotas por parte do membro efetivo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento n.º 438/2025.
- 3 -Os membros que requeiram o cancelamento da sua inscrição devem proceder à restituição da respetiva cédula profissional, no prazo de 15 dias úteis após o deferimento do pedido.
Artigo 12.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026