- 1 -Existe reciprocidade, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando, mediante tratado ou acordo internacional celebrado pelos órgãos de soberania portugueses competentes ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem de profissional estrangeiro/a, que especifique as condições de reciprocidade, seja atribuída a assistentes sociais com nacionalidade portuguesa a possibilidade de exercer a atividade profissional no Estado estrangeiro.
- 2 -O acordo de reciprocidade celebrado entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem de profissional estrangeiro/a deve exigir, para que os cidadãos/ãs desse Estado possam exercer a profissão em território nacional, que os mesmos possuam, no mínimo, uma licenciatura conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou um grau estrangeiro que seja reconhecido como equivalente à mesma nos termos da lei do reconhecimento de graus académicos estrangeiros.
Artigo 3.º — Reciprocidade
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026