- 1 -Quem requeira inscrição na Ordem pode indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo, com no máximo 30 carateres.
- 2 -O facto de o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de um profissional anteriormente inscrito não prejudica a sua escolha; porém, tal coincidência deverá ser mencionada pelos serviços da Ordem para que, querendo, o/a requerente opte por indicar como nome profissional outra abreviação do seu nome completo.
Artigo 9.º — Nome profissional
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026