- 1 -Cada lista de candidatura para os órgãos nacionais, regionais, locais ou de Especialidade, deverá ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, o qual incluirá, além do número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades/Colégios e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições, sendo sempre exigível em número superior a cinco.
- 2 -As candidaturas para as Comissões de Especialização regem-se também pelo disposto no número anterior adequado aos membros agrupados na Especialização.
- 3 -As subscrições podem ser efetuadas por listas separadas ou listas em bloco conforme o definido no artigo 17.º
- 4 -No caso das listas em bloco não é necessário um número mínimo de Proponentes por Especialidade, cargo (s), órgão ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrangerá todos os Candidatos incluídos na lista.
- 5 -Os Candidatos ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser Proponentes da candidatura de quaisquer outros cargos e/ou órgãos.
- 6 -As candidaturas ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser propostas por nenhum candidato a outros cargos e/ou órgãos.
- 7 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais podem divulgar aos respetivos níveis o número mínimo de Proponentes requerido para cada candidatura, em conformidade com o disposto no número um.
Artigo 22.º — Proponentes
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017