- 1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.
- 2 -No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, não haverá lugar a nova campanha eleitoral.
Artigo 24.º — Período da campanha eleitoral
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017