- 1 -Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.
- 3 -Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017